O presente artigo analisa a Lei 15.270/2025 que altera a Lei 9.250/1995, e a Lei 9.249/1995, para instituir a redução do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima do IRPF para as pessoas físicas que auferem altas rendas. As alterações da Lei 15.270/2025 têm por objetivo iniciar no Brasil a cobrança justa dos tributos, tendo em vista a atual regressividade da carga tributária no nosso país, devido a predominância de alta tributação sobre bens e serviços em detrimento do patrimônio e renda. Nesse cenário, a reestruturação da cobrança dos tributos sobre o patrimônio e renda assume papel central como instrumento de justiça fiscal e distribuição de renda, mantendo a carga tributária. No âmbito do IRPF as alterações promovem a ampliação da faixa de isenção para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, além de estabelecer uma redução progressiva do imposto para rendas intermediárias. Embora essas medidas configurem renúncia de receita, a legislação atende às exigências da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ao prever mecanismos de compensação, especialmente por meio da tributação de altas rendas. Destaca-se a criação de uma tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600.000,00, com alíquota efetiva crescente até o limite de 10%, assegurando maior progressividade e ampliando a base de incidência do imposto ao incluir rendimentos tradicionalmente isentos ou tributados exclusivamente na fonte. A tributação de lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, representa uma mudança estrutural relevante, aproximando o Brasil de tributação adotada por países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A incidência de alíquota de 10% do IRPF na fonte sobre a tributação de altas rendas visa reduzir a regressividade da carga tributária, fortalecendo a capacidade arrecadatória justa no Brasil. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos ultrapasse a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haverá compensação tributária. Contudo, o artigo realça que a manutenção do benefício fiscal denominado Juros sobre Capital Próprio (JSCP) constitui um elemento de fragilidade da reforma, uma vez que reduz significativamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, comprometendo parte do potencial arrecadatório e a efetividade da progressividade pretendida. A Lei 15.270/2025 representa um avanço significativo na construção de um sistema tributário mais progressivo e equitativo, embora ainda demande ajustes adicionais, especialmente no tratamento de benefícios fiscais, para consolidar seus objetivos redistributivos no longo prazo.







