A Reforma Tributária do Brasil, estabelecida pela Emenda Constitucional (EC) 132/2023 promoveu, em sua primeira etapa, uma reestruturação profunda no sistema de tributação sobre o consumo, com o objetivo de simplificar, modernizar e tornar mais eficiente a arrecadação tributária. Nesse contexto, a Lei Complementar (LC) 214/2025 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. O IBS, é de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, a CBS e o IS, ambos são de competência União. O IBS irá substituir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza (ISS). A CBS irá substirtuir as contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento (PIS/Pasep e Cofins) e as contribuições sociais do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. O IS com sua função de preservar a saúde e meio ambiente, irá substituir grande parte das hipóteses de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A LC 214/2025 estabelece diretrizes para alíquotas, base de cálculo, repartição de receitas e operacionalização do sistema, incluindo inovações como o split payment, apuração centralizada e mecanismos de devolução personalizada (cashback) para famílias de baixa renda. Também preserva regimes especiais e concede alíquota zero a produtos da Cesta Básica Nacional, conciliando eficiência arrecadatória com políticas de proteção social e desenvolvimento econômico. O estudo analisa a estrutura normativa da LC 214/2025, destacando sua capacidade de reduzir distorções, mitigar a guerra fiscal, integrar administrativamente União, Estados e Municípios e alinhar o sistema brasileiro às melhores práticas internacionais. Conclui-se que, embora represente um avanço significativo rumo a um modelo tributário mais racional e transparente, a efetividade da lei dependerá de sua
implementação gradual, da coordenação federativa e da capacidade de ajustes contínuos que assegurem eficiência, equidade e sustentabilidade no longo prazo. Vale ressaltar que nesta primeira etapa da Reforma Tributária, não foi discutido a tributação regressiva no Brasil. A segunda etapa está inserida no artigo 18 da EC 132/2023 estabelecendo que deverá haver progressividade na cobrança de tributos em nosso País, espera-se que a reformulação da tributação da renda seja de forma progressiva acompanhada da tributação do patrimônio com a mesma progressividade, isso acontecendo haverá distribuição de renda com justiça fiscal.
implementação gradual, da coordenação federativa e da capacidade de ajustes contínuos que assegurem eficiência, equidade e sustentabilidade no longo prazo. Vale ressaltar que nesta primeira etapa da Reforma Tributária, não foi discutido a tributação regressiva no Brasil. A segunda etapa está inserida no artigo 18 da EC 132/2023 estabelecendo que deverá haver progressividade na cobrança de tributos em nosso País, espera-se que a reformulação da tributação da renda seja de forma progressiva acompanhada da tributação do patrimônio com a mesma progressividade, isso acontecendo haverá distribuição de renda com justiça fiscal.