A busca pela eficiência na arrecadação tributária é um dos paradigmas que orientam a atuação das Fazendas Estaduais. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme disposto no artigo 155 da Constituição Federal de 1988, tem sido a principal fonte de arrecadação dos Estados. No Ceará, esse imposto corresponde, em média, a 79,70% da receita tributária estadual nos últimos cinco anos. Para otimizar essa arrecadação, o método tradicional de apuração do ICMS, baseado no sistema de débito e crédito, foi substituído pelo regime de substituição tributária com carga líquida, instituído pela Lei Estadual 14.237/2008. No regime do ICMS cobrado por carga líquida há incidência direta de alíquotas ocorre sobre o valor da operação. Após a análise comparativa da carga líquida contábil com a fiscal, verificou-se que a arrecadação do ICMS com a carga líquida contábil, quando confrontada com a
carga líquida fiscal, prevista na legislação vigente, há um acréscimo de 98,21%
porque não houve o ajuste da carga líquida fiscal à contábil, conforme amostra de contribuintes analisada. Isso demonstra que nos setores atacadista e varejista, o Estado do Ceará arrecadou a menos de ICMS o valor de R$ 2,58 bilhões, no período de janeiro a junho de 2024, devido à ausência de revisão tempestiva das margens de lucro fiscal em relação às de mercado.
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