Estatuto

FUNDAÇÃO SINTAF DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, CIENTÍFICO E CULTURAL, CONSTITUIÇÃO E APROVAÇÃO DOS ESTATUTOS, CONFORME ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CEARÁ – SINTAF REALIZADA NO DIA 29 DE FEVEREIRO DE 2008, REGISTRO Nº 142.467 DE 12/03/2008 NO LIVRO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS (LIVRO A) DO CARTÓRIO PERGENTINO MAIA – 1° OFÍCIO DE RTDPJ E 3º OFÍCIO DE NOTAS, INSCRITO NO CNPJ SOB O NÚMERO 10.321.543/0001-64 – AVERBAÇÃO REGISTRADA SOB O NÚMERO 161.403 EM 18/08/2022 – CONFORME ATA DA REUNIÃO DO CONSELHO CURADOR DE 10/05/2022.

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1o. A FUNDAÇÃO SINTAF DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, CIENTÍFICO E CULTURAL, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo: Tributação. Arrecadação e Fiscalização do Ceará – SINTAF, através de escritura pública de constituição lavrada em Cartório de Notas de Fortaleza, rege-se pelo presente Estatuto, pelo Regimento Geral e pela legislação aplicável.
Art. 2o. A Fundação gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da Lei e deste Estatuto, com personalidade jurídica própria, com sede na Rua Padre Mororó, nº 952, bairro Centro, CEP 60.015-220 e foro na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará.
Art. 3o. O prazo de duração da Fundação é indeterminado.
Art. 4o. A Fundação, na consecução de seus objetivos, poderá firmar convênios, contratos e outras espécies de ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 5o. Constituem objetivos gerais da Fundação:
I – implementar e desenvolver atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultural;
II – promover ações que busquem a valorização e o aperfeiçoamento da gestão e ética na Administração Pública;
III – apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico da Administração Pública e Privada;
IV – desenvolver ações de assistência social com foco na educação de pessoas com vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 6o. Constituem objetivos específicos da Fundação:
I – realizar e fomentar programas de desenvolvimento humano e educacional, planos, projetos, atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultural;
II – celebrar convênios, contratos e acordos com instituições de ensino, pesquisa, extensão, fomento ou financiamento e outras entidades públicas e privadas;
III – integrar organismos multilaterais, consórcios e condomínios de âmbito local, regional, nacional ou internacional;
IV – captar recursos, gerenciar recursos externos, elaborar prestação de contas e subsidiar relatórios;
V – promover a divulgação do conhecimento científico, tecnológico, educacional e artístico através da edição, gerenciamento e comercialização de livros, periódicos e outras formas de comunicação de textos, dados, som e imagem;
VI – promover e apoiar eventos culturais, científicos, esportivos, artísticos, sociais e outros cuja temática esteja vinculada aos objetivos da FUNDAÇÃO;
VII – prestar assessoria e consultoria técnica, elaborar, acompanhar e executar projetos em geral, inclusive relativos a programas institucionais desenvolvidos por órgãos públicos e concursos públicos ou processos seletivos;
VIII – instituir e manter entidade de ensino superior, quando alcançadas as condições necessárias;
IX – editar livros, revistas e periódicos;
X – desenvolver ações de assistência social, com foco educacional, direcionadas à inclusão social, humana e cultural das comunidades com vulnerabilidade social, com vista à sua emancipação e exercício da cidadania.
Parágrafo único. Para a consecução desse objetivo, deverá:
I – empenhar-se na obtenção de doações e subvenções;
II – celebrar contratos e convênios com entidades públicas, privadas e, inclusive, com pessoas físicas;
III – articular a cooperação e o intercâmbio com outras instituições;
IV – promover outras atividades compatíveis com seus fins;

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO

Art. 7o. O patrimônio original da Fundação é constituído pela dotação da quantia de RS 200.000,00 (duzentos mil reais), em moeda corrente nacional, que será doada pelo instituidor através de depósito bancário na conta corrente (a ser aberta) da Fundação.
Art. 8o. Constituem ainda patrimônio da Fundação:
I – as doações, dotações, subvenções e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
II – os bens, direitos, ações e haveres que venha a adquirir.
III – quaisquer bens que lhe sejam destinados em virtude da extinção de instituições similares ou congêneres, na forma da lei.
Art. 9o. O patrimônio e os recursos da Fundação só poderão ser utilizados na realização de suas finalidades, permitidas, porém, sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação, mediante prévia notificação ao Ministério Público, observadas às exigências legais e as deste Estatuto.
Parágrafo único. O Disposto no caput deste artigo, em relação ao patrimônio dotado da Fundação, assim entendido como o patrimônio original definido no artigo 7o, só será aplicado na hipótese de autorização prévia do Ministério Público.

SEÇÃO II
DAS RECEITAS

Art. 10. Constituirão recursos da Fundação as receitas oriundas de:
I – convênios, acordos, auxílios, doações ou dotações;
II – atividades previstas nos objetivos da Fundação;
III – bens e direitos que possua ou administre;
IV – títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
V – juros e rendimentos financeiros e outras receitas da mesma natureza;
VI – usufrutos que lhe forem conferidos;
VII – contribuição financeira feita pelo SINTAF;
VIII – contribuições de qualquer natureza;
§ 1o. As receitas não operacionais de qualquer natureza também constituirão recursos da Fundação.
§ 2o. As rendas e resultados, de qualquer natureza verificados no exercício, serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, sendo vedada a distribuição de superávit ou outras vantagens a seu mantenedor, dirigentes ou aos seus instituidores, empregando sua renda no cumprimento das finalidades definidas no Capítulo II deste Estatuto.
§ 3o. Além da quantia acima definida, o instituidor (SINTAF) repassará, mensalmente, o correspondente em dinheiro a 3% (três por cento) da receita líquida oriunda das contribuições feitas por seus associados;
Art. 10-A. Antes da determinação do resultado do exercício, existindo superavit estabelecido no § 2º do art. 10, serão destinados 10% (dez por cento) do resultado operacional para formação de um fundo patrimonial, em conta específica.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Compõem a administração superior da Fundação:
I – o Conselho Curador;
II – o Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva.
Art. 12. Os membros da Administração da Fundação serão eleitos na forma estabelecida por este Estatuto.
Art. 13. Os cargos dos Conselhos e da Diretoria Executiva e o exercício das funções a eles inerentes não serão remunerados.
§ 1o. Sem embargo da proibição contida neste artigo, não haverá incompatibilidade de prestação de serviços profissionais, desde que aprovado pelo Conselho Curador.
§ 2o. A Fundação instituirá a remuneração para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação.
Art. 14. Os membros do Conselho Curador, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva não responderão pessoalmente, nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Fundação, salvo quando praticarem atos de gestão considerados dolosos ou culposos, que acarretem a sua responsabilidade pessoal.
Art. 15. É vedada a acumulação de cargos nos conselhos e órgãos da Fundação.
Art. 16. A Diretoria Executiva poderá contratar profissionais, com anuência do Conselho Curador, para gerenciar a Fundação.
Art. 17. São casos de vacância nos órgãos da administração:
I – a morte;
II – a renúncia;
III – o não comparecimento a 04 (quatro) reuniões seguidas ou 6 (seis) alternadas, no interstício de um ano, salvo motivo devidamente justificado e aceito pelo Conselho Curador;
IV – falta grave (definida e apurada pelo Conselho Curador);
V – decisão judicial

SEÇÃO II
DO CONSELHO CURADOR

Art. 18. O Conselho Curador, órgão máximo de deliberação da Fundação, é composto por 09 (nove) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, na forma estabelecida no Regimento Interno, observados:
I – O Diretor de Organização e o Diretor Jurídico e Econômico-Tributário do SINTAF serão membros do Conselho Curador, assim considerados natos, tendo obrigatoriamente, como suplentes, 02 (dois) membros da Diretoria Colegiada do SINTAF;
II – Os demais membros, pertencentes ao Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF da Secretaria da Fazenda, devidamente filiados ao Sindicato, serão indicados pela Diretoria Colegiada do Sintaf dentre aqueles inscritos previamente, após Edital de inscrição por ela publicado no mês da posse dessa Diretoria, e homologados em sua Assembleia Geral convocada para esse fim.
§ 1o. O Conselho Curador escolherá, dentre seus membros, o Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário, observada a seguinte ordem de substituição nos casos de ausências e impedimentos:
I – o Presidente, pelo Primeiro Secretário;
II – o Primeiro Secretário, pelo Segundo Secretário; e
III – o Segundo Secretário, pelo Conselheiro mais idoso.
§ 2o. As funções de Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão ocupadas por sistema de rodízio a ser realizado a cada ano, entre os membros do Conselho Curador, sendo permitida reconduções para o mesmo cargo.
§ 3o. O mandato dos membros do Conselho Curador será de 3 (três) anos, sendo permitida reconduções, obedecidos os critérios para indicação previstos no inciso II deste artigo.
§ 4o. A indicação de membros do Conselho Curador deverá ser promovida com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato dos conselheiros vigentes à época.
Art. 19. Compete ao Conselho Curador:
I – observar e fazer cumprir este estatuto, regimento interno e legislação pertinente à Fundação;
II – nomear, no início de seu mandato, os novos membros da Diretoria Executiva da Fundação, de acordo com o § 4º, do artigo 25;
III – aprovar o regimento interno da fundação e suas alterações;
IV – destituir por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o(s) membro(s) da Diretoria Executiva da Fundação a qualquer tempo;
V – apreciar, alterar e aprovar, no prazo de 45 dias, contados da data de recebimento, o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária, elaborados pela Diretoria Executiva;
VI – examinar e aprovar, até 30 de abril de cada ano, o relatório das atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral da Fundação, elaborados pela Diretoria Executiva e referentes ao exercício anterior,
VII – estabelecer a estrutura administrativa da Fundação, o Plano de Cargos e Salários, as vantagens e o regime disciplinar de seu pessoal;
VIII – deliberar sobre aquisição, alienação e onerarão dos bens da fundação, bem como sobre aceitação de doações, subsídios e legados, observado o disposto no art. 9o, parágrafo único deste Estatuto;
IX – autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da Fundação;
X – em conjunto com os membros da Diretoria Executiva:
a) alterar o estatuto da fundação e/ou o regimento interno da fundação;
b) deliberar sobre a extinção da fundação;
XI – apreciar as decisões proferidas pela Diretoria Executiva.
XII – apurar as faltas consideradas graves cometidas pelos membros da administração da Fundação;
XIII – dirimir dúvidas, decorrentes de interpretações ou omissão deste Estatuto, utilizando-se de profissional especializado, se for o caso;
XIV – convocar a Diretoria Executiva, ou qualquer dos seus integrantes, quando entender necessário;
XV – indicar novo Diretor em caso de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria Executiva;
XVI – proceder à intervenção na Diretoria Executiva, quando houver infração grave às normas estatutárias, ou às determinações legais, garantido o direito de defesa;
Art. 20. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que convocado:
I – por seu Presidente ou Secretários;
II – pela Diretoria Executiva;
III – pela maioria de seus membros;
IV – pelo Conselho Fiscal, por maioria de seus membros titulares, para discutir assunto de seu interesse; e
V – por requisição do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Curador somente deliberará com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus integrantes e suas decisões, ressalvados os casos expressos em Lei, nesse Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao presidente o voto de desempate. As atas serão submetidas a aprovação do Ministério Público para posterior registro.
Art. 21. Compete ao Presidente do Conselho Curador:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II – representar o Conselho nas suas relações com a Diretoria Executiva;
III – assumir a Direção da Fundação, no caso de intervenção na Diretoria Executiva, e realizar, no prazo de trinta dias, a eleição de nova Diretoria;
IV – determinar matérias que devem figurar na ordem do dia das reuniões e sessões do Conselho.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Curador da Fundação exerce voto de qualidade.

SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL

Art. 22. 0 Conselho Fiscal é órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da Fundação, e será composto por 03 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes indicados pela Diretoria Colegiada do SINTAF e homologados por sua respectiva Assembleia Geral.
§ 1o. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 3 (três) anos, coincidindo com o mandato do Conselho Curador da Fundação, sendo permitida uma única recondução. Os integrantes do Conselho Fiscal escolherão, entre seus pares, um Presidente e um Secretário do conselho.
§ 2o. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada bimestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Conselho Curador, um de seus membros ou mediante requisição escrita do Ministério Público.
Art. 23. Compete ao Conselho Fiscal:
I – exercer o controle da Fundação;
II – fiscalizar os atos da Diretoria da fundação e verificar o comprimento dos seus deveres legais e estatutários;
III – analisar a prestação de contas anual, até o dia 31 de março de cada ano, emitindo o competente parecer, do qual deverão constar informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho Curador;
IV – opinar, até 15 de dezembro, sobre a proposta orçamentária anual da fundação, plano de trabalho, sobre programas ou projetos relativos às atividades da fundação, sob o aspecto de sua viabilidade econômico-financeira;
V – informar ao Conselho Curador eventuais irregularidades da administração no desempenho de suas atribuições;
VI – examinar e emitir pareceres sobre demonstrações contábeis da fundação e demais dados concernentes à prestação de contas perante o Ministério Público;
Parágrafo único. Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o acesso à contabilidade, aos documentos contábeis, relatórios da Diretoria Executiva, e quaisquer outros documentos, sempre que o Conselho Fiscal julgar necessário.

SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 24. A Diretoria Executiva é o órgão auxiliar incumbido de executar as ações da Fundação a partir das normas e diretrizes aprovadas e/ou emanadas do Conselho Curador.
Art. 25. A Diretoria Executiva é composta por:
I – um Diretor Geral;
II – um Diretor Administrativo e Financeiro;
III – um Diretor Técnico-científico;
IV – um Diretor de Cidadania, Inclusão Social e Cultura.
§ 1o. O Diretor Geral será também o Presidente da Diretoria Executiva, tendo o Diretor Administrativo e Financeiro como Secretário.
§ 2o. Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos pelo Conselho Curador dentre o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF da Secretaria da Fazenda, devidamente filiados ao Sindicato e poderão ser destituídos a qualquer tempo por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3o. O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de três anos, sendo permitidas reconduções.
§ 4o. O mandato da nova Diretoria Executiva terá sempre início 30 (trinta) dias após o início do mandato do novo Conselho Curador e terá seu término sempre 30 (trinta) dias após o encerramento do mandato do Conselho Curador.
§ 5o. O Diretor Geral será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
§ 6o. O Diretor Administrativo e Financeiro será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor Técnico-científico.
§ 7o. Os componentes da Diretoria Executiva poderão ser apoiados por gerências técnicas ou outros profissionais auxiliares necessários ao bom funcionamento da Fundação.
§ 8o. A Diretoria Executiva reunir-se-á uma vez por mês e sempre que convocada pelo Presidente, quando apreciará relatórios parciais das atividades dos seus integrantes e deliberará sobre as matérias que lhe forem submetidas, sendo as decisões tomadas pela maioria de votos, exigida a presença da maioria de seus membros.
Art. 26. Compete ao Diretor Geral:
I – representar a Fundação ou promover-lhe a representação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários em nome dela, outorgando- lhes poderes específicos;
II – executar e fazer executar os planos e normas da Fundação;
III – administrar a Fundação, com observância às decisões do Conselho Curador e disposições estatutárias;
IV – elaborar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Técnico-científico e Diretor de Cidadania, Inclusão Social e Cultura e submeter à apreciação do Conselho Curador e do Conselho Fiscal:
a) até 15 de novembro de cada ano, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o ano seguinte;
b) até 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício passado;
c) propostas de alterações orçamentárias, no decorrer do exercício, devidamente fundamentadas;
d) propostas de alterações estatutárias devidamente justificadas;
e) outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho Curador;
V – assinar os expedientes dirigidos ao Ministério Público e credenciar junto a ela pessoa habilitada a acompanhar o andamento dos processos de interesse da Fundação;
VI – apresentar relatórios parciais nas reuniões mensais da Diretoria Executiva;
VII – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
VIII – convocar, sempre que necessárias, reuniões com o Conselho Curador;
IX – acompanhar a aplicação dos recursos da Fundação SINTAF;
X – movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, contas bancárias, fundos, poupanças e quaisquer aplicações financeiras;
XI – assinar convênios e contratos, observado o disposto no inciso X do artigo 19.
XII – praticar todos os demais atos necessários à administração da Fundação de acordo com os estatutos e que não sejam da competência de outro órgão;
XIII – atender as requisições escritas do Ministério Público, informando, com antecedência, ao Conselho Curador;
XIV – em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor Técnico-científico, o Diretor de Cidadania, Inclusão Social e Cultura e o Conselho Curador:
a) alterar o estatuto da fundação e/ou o regimento interno da fundação;
b) deliberar sobre a extinção da fundação.
Art. 27. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I – substituir o Diretor Geral em suas faltas e impedimentos.
II – zelar pela boa ordem financeira da Fundação e ter sob sua guarda os recursos financeiros da entidade;
III – movimentar, em conjunto com o Diretor Geral, contas bancárias, fundos, poupanças e quaisquer aplicações financeiras;
IV – efetuar, mediante comprovação, o pagamento de despesas e encargos de responsabilidade da Fundação, regularmente autorizados pelo presidente;
V – supervisionar o serviço de contabilidade, inclusive a organização de balancetes e balanço anual;
VI – apresentar relatórios, estudos e sugestões a respeito dos interesses financeiros da Fundação;
VII – apresentar relatórios parciais nas reuniões mensais da Diretoria Executiva;
VIII – acompanhar a elaboração da escrita contábil e fiscal da Fundação SINTAF, de maneira que estas se mantenham sempre atualizadas, gerando balancetes, balanços e demais relatórios ou prestação de contas necessárias ao cumprimento de exigências estatutárias, legais ou contratuais, subscrevendo-os;
IX – praticar todos os atos de administração de pessoal;
X – solicitar, caso necessário, convocação do Conselho Curador, através do Diretor Geral;
XI – elaborar, em conjunto com o Diretor Geral, Diretor Técnico-científico e Diretor de Cidadania, Inclusão Social e Cultura e submeter à apreciação do Conselho Curador e do Conselho Fiscal:
a) até 15 de novembro de cada ano, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o ano seguinte;
b) até 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício passado;
c) propostas de alterações orçamentárias, no decorrer do exercício, devidamente fundamentadas;
d) propostas de alterações estatutárias devidamente justificadas;
e) outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho Curador;
XII – praticar os seguintes atos, em conjunto com o Diretor Geral, o Direito Técnico-científico e Diretor de Cidadania, Inclusão Social e Cultura e Conselho Curador:
a) alterar o estatuto da fundação e/ou o regimento interno da fundação;
b) deliberar sobre a extinção da fundação;
Art. 28. Compete ao Diretor Técnico-científico:
I – substituir o Diretor Administrativo e Financeiro em suas faltas e impedimentos;
II – realizar o planejamento das atividades técnicas, de ensino e pesquisa;
III – constituir comissões técnicas para desenvolvimento de projetos;
IV – praticar todos os atos administrativos relacionados à atividade técnico-científica da Fundação;
V – solicitar, caso necessário, convocação do Conselho Curador, através do Diretor Geral;
VI – elaborar, em conjunto com o Diretor Geral, o Diretor Administrativo e Financeiro e o Diretor de Cidadania, Inclusão Social e Cultura e submeter à apreciação do Conselho Curador e do Conselho Fiscal:
a) até 15 de novembro de cada ano, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o ano seguinte;
b) até 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício passado;
c) propostas de alterações orçamentárias, no decorrer do exercício, devidamente fundamentadas;
d) propostas de alterações estatutárias devidamente justificadas;
e) outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho Curador;
VII – praticar os seguintes atos, em conjunto com o Diretor Geral, o Administrativo e Financeiro e o Diretor de Cidadania, Inclusão Social e Cultura e o Conselho Curador:
a) alterar o estatuto da fundação e/ou o regimento interno da fundação;
b) deliberar sobre a extinção da fundação;
VII-A – coordenar observatórios de temas técnicos e científicos, laboratórios de pesquisas em contrato ou convenio, ou não, com entidades de ensino superior e a edição de livros, revistas e periódicos.
Art. 28-A – Compete ao Diretor de Cidadania, Inclusão Social e Cultura:
I – coordenar e exercer programas, projetos e ações de responsabilidade socioambiental e cidadania da FUNDAÇÃO SINTAF;
II – promover e intermediar ações direcionadas à inclusão social, humana e cultural das comunidades com vulnerabilidade socioeconômica, com vistas à sua emancipação e exercício da cidadania;
III – buscar parcerias com instituições públicas e privadas para a realização das ações de responsabilidades socioambiental e cidadania voltadas aos servidores fazendários e a sociedade em geral;
IV – desenvolver ações de assistência social com foco na educação de pessoas com vulnerabilidade socioeconômica, conforme as diretrizes dos órgãos de assistência social;
V – coordenar, planejar e executar as atividades culturais no âmbito da Fundação SINTAF;
VI – elaborar em conjunto com o Diretor Geral, o Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico-científico e submeter à apreciação do Conselho Curador e do Conselho Fiscal:
a) até o dia 15 de novembro de cada ano, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o ano seguinte;
b) até 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício passado;
c) propostas de alterações orçamentárias, no decorrer do exercício, devidamente fundamentadas;
d) propostas de alterações estatutárias devidamente justificadas;
e) outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho Curador.
VII – praticar os seguintes atos, em conjunto com o Diretor Geral, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor Técnico-científico e o Conselho Curador:
a) alteração do estatuto da fundação e/ou regimento interno da fundação;
b) deliberar sobre a extinção da fundação.

CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO E SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 29. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 30. Pertencem ao exercício financeiro, as receitas nele ganhas e as despesas nele realizadas.
Art. 31. Até o dia 15 (quinze) de novembro de cada ano, o Presidente da Diretoria Executiva apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte.
§ 1o. A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
I – estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
II – fixação das despesas, por categorias, com discriminação analítica.
§ 2o. O Conselho Curador terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
§ 3o. Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.
§ 4o. Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a proposta orçamentária será encaminhada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao órgão competente do Ministério Público.
Art. 32. A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Curador até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, com base nas demonstrações contábeis encerradas em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior.
§ 1o. A Prestação anual de contas da fundação será realizada com observância dos princípios fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade e conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I – Relatório circunstanciado de atividades:
II – Balanço Patrimonial;
III – Demonstração do Resultado do Exercício;
IV – Demonstração dos Fluxos de Caixa
V – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
VI – Demonstração do Valor Adicionado;
VII – Relatório e parecer de auditoria independente, quando for o caso;
VIII – Quadro Comparativo entre os valores previstos e realizados de receitas e despesas;
IX – Parecer do Conselho Fiscal
X – Notas Explicativas;
XI – Relatórios Gerenciais e das Atividades Anuais.
§ 2o. Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a prestação de contas será encaminhada, até 6 (seis) meses após o encerramento do exercício financeiro, ao órgão competente do Ministério Público.
Art. 33. O eventual superávit será integralmente aplicado nas finalidades da instituição;
Art. 34. Os déficits apurados no exercício financeiro serão absorvidos pelo patrimônio da entidade.
Art. 35. Sempre que entender necessário, o Conselho Curador poderá determinar auditoria externa no que se refere às operações econômicas, financeiras e patrimoniais da Fundação e das instituições por ela mantidas ou para verificar a aplicação dos recursos da Fundação administrados por terceiros, ou solicitar ao Ministério Público que o faça, arcando a Fundação com o custo da operação.

CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Art. 36. O estatuto da fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador, da Diretoria Executiva, ou de pelo menos 4 (quatro) integrantes do Conselho Curador, desde que:
I – a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, presidida pelo Presidente do primeiro, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes;
II – a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da fundação;
III – haja aprovação pelo órgão competente do Ministério Público.

CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 37. A fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo Presidente do primeiro, quando se verificar, alternativamente:
I – a impossibilidade ou inutilidade de sua mantença;
II – nocividade e ilicitude de seu objeto.
Art. 38. No caso de extinção da Fundação Sintaf de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico, Científico e Cultural o Conselho Curador, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições que se estimem necessários.
Art. 39. Terminado o processo de extinção da Fundação Sintaf de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico, Científico e Cultural, o patrimônio residual será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, que se proponha a fim igual ou semelhante nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 40. O Regimento Interno da fundação regulamentará o presente estatuto e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Curador, observada a legislação vigente, ad referendum do Ministério Público.
Art. 41. Na gestão dos recursos provenientes de acordos firmados com o Poder Público, os dirigentes da Fundação observarão os princípios orientadores da Administração Pública, além da legislação em vigor.
Art. 42. Na gestão dos recursos decorrentes de atividades de pesquisa, ensino e prestação de serviços, os dirigentes da Fundação observarão as condições decorrentes dos respectivos contratos e convênios, bem como as normas previstas neste Estatuto e Regimento Interno.
Art. 43. O pessoal da Fundação será submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 44. O início e término do mandato dos membros do Conselho Curador da Fundação iniciarão sempre 30 dias após o início do mandato da Diretoria do SINTAF. Os membros do Conselho Curador e Conselho Fiscal, constituídos por ocasião da instituição da Fundação, terão seu mandato concluído em 30 de agosto de 2009, ocasião em que os novos membros deverão assumir os cargos. Em relação à Diretoria Executiva, os mandatos se estenderão até 30 dias após o mandato do Conselho Curador, quando ele deliberará acerca dos novos mandatos, nos termos art. 25, § 4o, deste Estatuto.
Art. 45. É considerado instituidor da Fundação o Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Ceará – SINTAF que, além de contribuir para a constituição do patrimônio original da Fundação, estabeleceu suas finalidades.
Art. 46. Para a instalação da Fundação, a Diretoria Colegiada do SINTAF indicará os membros do Conselho Fiscal, no período de até 30 (trinta) dias após empossado o Conselho Curador.
Art. 47. A fundação encaminhará ao órgão competente do Ministério Público, imediatamente após a sua edição, cópia do estatuto (e suas alterações), do regimento interno, dos regulamentos básicos, das alterações cadastrais, dos atos normativos e regulamentares, bem como, dos documentos comprobatórios dos principais atos de direção e administração, antes de registrá-los, quando for o caso, junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 48. Receberá diploma de “Benemérito” ou “Honorário” da Fundação, a pessoa física ou jurídica que, por seus altos serviços ou ato de benemerência, assim for julgada e aprovada merecedora pelo Conselho Curador.
Art. 49. O presente Estatuto entrará em vigor após a aprovação do Ministério Público do Estado do Ceará, e demais órgãos competentes, e sua inscrição no Registro público competente.

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